Lei orgânica n°001/1994 – Seção IV – Dos Vereadores
§ 1º Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
§ 2º Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes à licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para o exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
Art. 35. É vedado ao Vereador.
I – a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresas pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecera cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, inclusive o de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) ser titular de mais de um cargo em mandato público eletivo;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 36. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – que tiver procedimento declarado incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada, ou ainda deixar de comparecer a três (03) sessões consecutivas.
IV – que fixar residência fora do Município;
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VII – que sofrer condenação criminal, por sentença transitada em julgado com pena de reclusão superior a dois (02) anos;
VIII – renúncia considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.