Regimento Interno
Capítulo V
Das atribuições de seus Membros
Seção I
Do Presidente
Art.8º – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em Juizo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara;
III – interpretar as Resoluções e Decreto Legislativo;
IV – promulgar as leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito, que é de quarenta e oito horas;
V – fazer publicar os ato da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier promulgar;
VI – autorizar as despesas da Câmara;
VII – movimentar, em conjunto com o tesoureiro da Câmara ou com servidor especialmente designado para esse fim, as contas da Câmara Municipal junto aos estabelecimento de créditos;
VIII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força e a segurança necessária para esse fim, e se necessário evacuar o Plenário;
IV – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
X – apresentar ao sistema contábil do município, até o dia vinte de cada mês, o balancete contábil aos recursos recebidos e às do mês anterior, para encaminhamento conjunto ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XI – prover os cargos do quadro de funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referente a situação funcional dos servidores;
XII contratar os serviços técnicos e gerais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal; e, adquirir equipamentos e materiais destinados à manutenção das atividades legislativas;
XIII – conceder ou negar a palavra aos Vereadores na forma estabelecida no presente Regimento;
XIV – exercer temporariamente o Poder Executivo do Município, no caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, nos termos da Lei;
XV – tomar parte nas discussões, deixando a Presidência, passando-a a seu substituto, quando tratar de matéria que se proponha a discutir, ou para apresentação de projeto de Lei ou de Requerimentos na qualidade de Vereador;
XVI – designar a ordem do Dia das Sessões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e para sanar falhas nas instrução;
XVII – declarar a perda do mandato e expedir o respectivo Decreto Legislativo de cassação do Prefeito, Vice-Prefeito ou vereadores;
XVIII – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;
Art. 9° – O presidente terá apenas voto de desempate nas votações ostensivas ou em aberto, contando-se porém, a sua presença para efeito de “quorum” e podendo, em secreto e nas votações que exigirem quorum qualificado de 2/3 dos membros da Câmara, votar como qualquer Vereador.
Art. 10° – O Presidente poderá propor a transformação de Sessão Pública em secreta e, ainda propor a prorrogação da Sessão.