Fernanda Porto Camilo

Competências

Lei orgânica n°001/1994 – Seção IV – Dos Vereadores

§ 1º Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.

§ 2º Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes à licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para o exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.

Art. 35. É vedado ao Vereador.

I – a partir da expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresas pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecera cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, inclusive o de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.

II – desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) ser titular de mais de um cargo em mandato público eletivo;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 36. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – que tiver procedimento declarado incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada, ou ainda deixar de comparecer a três (03) sessões consecutivas.

IV – que fixar residência fora do Município;

V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI – quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VII – que sofrer condenação criminal, por sentença transitada em julgado com pena de reclusão superior a dois (02) anos;

VIII – renúncia considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

Biografia

Fernanda Porto Camilo foi candidata a Vereador em Caldazinha-GO nas Eleições 2020 pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista). Natural de Goiânia – GO, Fernanda Porto Camilo tem 47 anos de idade.

Fernanda Porto Camilo

Fernanda Porto Camilo

nascimento

22/07/1976

naturalidade

Goiânia

estado civil

Casada

partido

PDT