O PAPEL DO VEREADOR

SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 34 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
$ 2º – Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes à licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamentos para o exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.

Art. 35- É vedado ao Vereador.

I – a partir da expedição do diploma:
a) – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresas pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, inclusive o de que seja demissível “ad Bam”, nas entidades constantes na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art. 38, 1,
IV V da Constituição Federal II – desde a posse:
a) – ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se Ficencie do exercício do mandato;
b) – ser titular de mais de um cargo em mandato público eletivo;
c) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
d) – patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 36 – Perderá o mandato o Vereador:
1- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior,
II – que tiver procedimento declarado incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada, ou ainda deixar de comparecer a três (03) sessões consecutivas.
IV – que fixar residência fora do Município;
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – quando o decretar a Justiça Eleitorai;
VII – que sofrer condenação criminal, por sentença transitada em julgado com pena de reclusão superior a dois (02) anos;
VIII – renúncia considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
$ 20 – Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes à licenças e
afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamentos para o exercício
de cargos em comissão do Poder Executivo.

Art. 35 – É vedado ao Vereador.
I-a partir da expedição do diploma:
a) – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresas pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, inclusive o de que seja demissível “ad Bam”, nas entidades constantes na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art. 38, 1, IV V da Constituição Federal
• II – desde a posse:
a) – ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do
Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se
Ficencie do exercício do mandato;
b) – ser titular de mais de um cargo em mandato público eletivo;
c) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
d) – patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado qualquer das entidades a
que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 36 – Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior,
II – que tiver procedimento declarado incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada, ou ainda deixar de comparecer a três (03) sessões consecutivas.
IV – que fixar residência fora do Município;
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – quando o decretar a Justiça Eleitorai;
VII – que sofrer condenação criminal, por sentença transitada em julgado com pena de reclusão superior a dois (02) anos;
VIII – renúncia considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

$ 1º – Além de outros definidos no Regimento Intemo da Câmara Municipal, considerar-sc-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas;
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VII a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora de oficio ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
& 3º. Nos casos previstos nos incisos II, V e VI, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 37 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessões legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município:
IV – à vereadora gestante por 120 dias.

$ 1º – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador inessido no cargo de Secretário Municipal e nos similares no âmbito federal e estadual.
$ 2º – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de mubo especial
§ 3º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura c não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º.- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vercador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
$ 5º.- Independentemente de requerimento, considera-se-á como licença o não comparecimento às reuniões o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude do processo criminal em curso.
$ 6º – Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, tendo direito ainda a perceber a gratificação de Representação inerente ao cargo de Secretário.

Art. 38 – Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três (03) dias, contados na data da convocação, convocando-se o suplente seguinte em caso de não atendimento, pela ordem de votação obtida, até que se efetive a apresentação e posse de algum deles,
§ 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.