O PAPEL DA CÂMARA

SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 31 – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal c, especialmente sobre:
I – tributos municipais, scu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamento anuais;
IV – abertura de créditos suplementares e especiais;
V-subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal e Estadual
VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração.
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência.

Principal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica, da Constituição da República e da constituição Estadual

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do a urbano, parcelamento do solo e edificações;
x – exploração dos serviços municipais de transporte coletivos de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – plano de desenvolvimento urbano, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas, com base na legislação pertinente;
XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal e estadual;
XVII – alienação de bens de administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses do mandato do Prefeito;
XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida;
XIX – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 32 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições,
dentre outras:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito o dos suplentes quando convocados e dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa;
III – elaborar o Regimento Interno,
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI-conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de 90(noventa) dias de seu recebimento, observados os
seguintes preceitos:

a)- o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) – decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, excluídos os pedidos de vistas aprovados pelo plenário, sem julgamento ou deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;
c) – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
d) – do parecer definitivo do Tribunal, se favorável à refeição ou favorável à aprovação condicionada ao cumprimento de diligência a cargo da Câmara, esta dará vista ao Prefeito que, no prazo de quinze (15) dias, poderá regularizar as suas contas antes do julgamento;
e) – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável, bem como conhecer de suas renúncias ou afastá-los definitivamente de seus cargos;

X-autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
XI – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça;
XII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI – autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XIV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XV. convocar o Prefeito e os Secretários do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, podendo, estes se fazerem acompanhar de sua assessoria;
XVI – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
*XVII. criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVIII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na via pública e particular, mediante proposta e pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara e na forma que dispuser o Regimento Interno;
XIX – solicitar a intervenção do Estado do Município;
XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;
XXI – fiscalizar controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.

Art. 33 – A Câmara Municipal fixará, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente, entendendo-se prorrogadas as fixações, se não estabelecidas no devido tempo, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, 11, 53, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal.
$ 10 – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de créditos a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º – Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.
§ 3º – A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento (5%) da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, salvo exceções constitucionais, e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar cinco (5%) da receita
efetivamente arrecadada pelo Município, as despesas com remuneração dos Vereadores.